- 1 -O símbolo da protecção civil está genericamente definido no artigo 15.º do Regulamento Relativo à Identificação do Protocolo Adicional 1 às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/92, de 1 de Abril.
- 2 -A designação e o emblema devem respeitar o disposto na lei relativamente ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
- 3 -Por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da protecção civil, poderão ser introduzidas pequenas alterações que, não descaracterizando a simbologia comummente adoptada, individualizem o Serviço Regional.
Artigo 43.º — Símbolo
Vigente desde: 23/04/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/04/2007