Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º e o n.º 9 do n.º 2.º do anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação e ou beneficiação dos seguintes empreendimentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo, incluindo neste caso os projectos de investimento que se destinem à ampliação;
- m)Turismo de habitação.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores dos projectos, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º daquele diploma, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As despesas relacionadas com a preparação dos dossiers de candidatura previstas nos n.os 3 e 4, incluindo as despesas com projectos, são elegíveis até 3 % do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de (euro) 3000.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas, com excepção daquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, as quais são submetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da eficiência energética, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
ANEXO II
...
2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 9 -Para atribuição da pontuação aos critérios B e C é solicitado parecer à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.
Revogação
São revogadas as alíneas e) do n.º 1 do artigo 2.º e d) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro.
Renumeração
As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, com a redacção ora introduzida, é republicado e renumerado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Retroactividade
As alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional aplicam-se aos investimentos já executados a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de Julho de 2009.
Pelo Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente, Sérgio Humberto Rocha de Ávila.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
Âmbito
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projectos
Despesas elegíveis
Critérios de selecção
Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Majorações
Competências dos organismos gestores
Comissão de selecção
Competências de outras entidades
ANEXO I
Situação financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
AF = Cpe/Ale
em que:
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
a):
((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100
ou:
b):
(Cpp/Ip) x 100
em que:
Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;
Cpp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto;
Ip - investimento elegível do projecto.
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos
1.º
Pontuação dos projectos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projecto;
C -contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa;
D - contributo do projecto para a competitividade da empresa;
E - contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta.
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original)
em que:
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
VAB sobre o número de postos de trabalho
(ver documento original)
em que:
VAB = resultados líquidos + juros suportados + despesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto.
O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projecto.
O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projecto.
Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver documento original)
Percentagem do investimento em factores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível
(ver documento original)
em que:
Investimento em factores dinâmicos de competitividade abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias de informação e comunicação.
2.º
Pontuação dos projectos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa;
C -contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa.
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica;
A2 - autonomia financeira.
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original)
em que:
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões; Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
3.º
Pontuação dos projectos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
Local - 5;
Concelhia - 10;
Ilha - 15;
Regional - 20;
Inovação, relativamente à oferta existente;
Conteúdo temático;
Qualidade geral do programa de animação;
Realização parcial nos meses de Outubro a Abril - 10;
Realização integral nos meses de Outubro a Abril - 20;
ANEXO III
Majorações
1.º
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental
2.º
Critérios para atribuição da majoração de activos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por activos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de: