Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º e o n.º 9 do n.º 2.º do anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação e ou beneficiação dos seguintes empreendimentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo, incluindo neste caso os projectos de investimento que se destinem à ampliação;
- m)Turismo de habitação.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores dos projectos, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º daquele diploma, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As despesas relacionadas com a preparação dos dossiers de candidatura previstas nos n.os 3 e 4, incluindo as despesas com projectos, são elegíveis até 3 % do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de (euro) 3000.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas, com excepção daquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, as quais são submetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da eficiência energética, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
ANEXO II
...
2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 9 -Para atribuição da pontuação aos critérios B e C é solicitado parecer à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.