- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores dos projectos, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º daquele diploma, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.
- 2 -No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior desde que devidamente justificadas.
- 3 -A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Condições de acesso dos promotores
Vigente desde: 13/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2009
Referências (3)
- Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 24.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 3.º