É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Adiantamentos
- 1 -Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios à difusão e do regime especial de apoios nas ilhas da coesão, podem ser autorizados adiantamentos mensais por despacho do membro do governo com competência em matéria de comunicação social a requerimento do interessado.
- 2 -No caso de adiantamentos, os candidatos obrigam-se a entregar os documentos referidos no artigo anterior até ao dia 10 do mês seguinte ao da execução da despesa.
- 3 -No final de cada trimestre, o departamento do governo com competência em matéria de comunicação social efectua os acertos de contas a que haja lugar, através de deduções ou acrescentos aos montantes a atribuir no 1.º mês do trimestre seguinte.
- 4 -Todos os pagamentos efectuados a título de adiantamento que não sejam devidamente comprovados nos termos do n.º 2 ou que não possam ser objecto do acerto de contas, serão imediatamente devolvidos pelo beneficiário, sob pena de se vencerem os respectivos juros de mora sobre aquelas quantias e ficar impossibilitado de apresentar candidaturas ao abrigo do PROMÉDIA II.