- 1 -As candidaturas podem ser instruídas electronicamente, através de endereço adequado a disponibilizar no portal do Governo Regional pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
- 2 -Cabe, igualmente, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social disponibilizar no portal do Governo Regional os formulários de candidatura aprovados ao abrigo do presente diploma.
Artigo 10.º — Candidaturas online
Vigente desde: 23/05/2011
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Em vigor desde 23/05/2011