- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos devem demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
- 2 -A condição a que se refere o número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de seleção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o projeto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respetiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
- 4 -A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com o definido no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Condições de acesso dos projetos
Vigente desde: 04/05/2012
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Em vigor desde 04/05/2012