- 1 -A DRPRI, dirigida por um diretor regional, é um serviço executivo das políticas públicas definidas pelo Governo Regional da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação e Recursos Humanos (SRE), tendo como atribuições, designadamente:
- a)A criação, promoção, dinamização e melhoria dos procedimentos necessários para que os estabelecimentos de educação e ensino, desportivos e da juventude, da Região Autónoma da Madeira tenham acesso aos bens e serviços - materiais e administrativos - que permitam o seu funcionamento nas melhores condições possíveis;
- b)Assegurar o acesso às famílias dos apoios educativos que garantam aos seus educandos a igualdade de oportunidades no acesso à educação;
- c)Criação dos instrumentos que assegure o bom planeamento da rede regional de estabelecimentos de educação e ensino, desporto e juventude;
- d)Apoiar tecnicamente os promotores particulares que desejem investir num estabelecimento.
- 2 -Para a prossecução das suas atribuições à DRPRI compete:
- a)Cooperar com outras estruturas competentes do Governo Regional, nos processos referentes à criação de novas estruturas de infância, escolares, desportivas e de juventude, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;
- b)Apoiar na aquisição de bens e serviços necessários aos estabelecimentos de educação e ensino, em estreita colaboração com os respetivos órgãos dirigentes e autarquias;
- c)Concretizar os processos de aquisição de equipamentos e serviços necessários aos estabelecimentos de educação e ensino, desportivos e de juventude conforme previsto no orçamento;
- d)Manter e desenvolver uma plataforma de serviços em linha a utilizar por todos os estabelecimentos públicos e particulares da RAM, nas áreas da educação de infância, escolares, desportivos e da juventude, incluindo suportes lógicos para o repositório de informação necessário à decisão, divulgação pública, à estatística, produção de estudos, entre outras;
- e)Planear e acompanhar a execução dos investimentos do plano da sua responsabilidade;
- f)Regulamentar os serviços sociais prestados nos estabelecimentos de infância e ensino públicos, bem como as condições de acesso aos mesmos;
- g)Regulamentar os apoios educativos e benefícios sociais destinados às crianças e alunos dos estabelecimentos de infância e ensino da RAM;
- h)Colaborar na definição e melhoria da regulamentação e nos processos de atribuição de subsídios destinados a promotores particulares na área educativa, incluindo instituições particulares de solidariedade social, escolas profissionais privadas e outras;
- i)Definir, propor, candidatar, coordenar e implementar projetos financiados por entidades e programas comunitários, nas áreas de sua competência;
- j)Colaborar, com outros organismos da Secretaria Regional, na determinação do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente;
- k)Colaborar com outros organismos da Secretaria Regional, na definição e melhoria da regulamentação e concretizar orientações e procedimentos respeitantes aos processos de colocação de crianças e alunos nas vagas da rede regional de estabelecimentos de infância e ensino;
- l)Concretizar os processos jurídicos referentes à aquisição de bens e serviços, destinados às estruturas de infância, ensino, desportivos e de juventude, nos termos da sua competência;
- m)Colaborar com as entidades internas, locais e regionais, no acesso à informação para fins estatísticos e de planeamento.
- 3 -Compete ao diretor regional, nomeadamente:
- a)Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições e competências;
- b)Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a sua estratégia de atuação;
- c)Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.
- 4 -Ao diretor regional poderão ser ainda delegadas competências, designadamente:
Acompanhar e coordenar ações no âmbito dos investimentos do plano.
- 5 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar a qualquer dirigente da DRPRI as competências que julgar convenientes, para o normal e pleno funcionamento dos serviços.
- 6 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor regional.
Artigo 3.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 22/06/2012
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Em vigor desde 22/06/2012