- 1 -À Divisão de Gestão de Pedidos de Ajuda, adiante abreviadamente designada por DGPA, compete, designadamente:
- a)Assegurar a receção e alteração dos pedidos de ajuda às medidas a favor das produções agrícolas locais;
- b)Assegurar o controlo administrativo de superfícies dos programas de apoio à agricultura;
- c)Assegurar o controlo administrativo das ajudas relativas aos pagamentos diretos e das ajudas específicas de apoio às produções locais relacionadas, designadamente, com os prémios às produções animais e as ajudas às produções vegetais, à transformação e à comercialização;
- d)Proceder à análise e apuramento dos pedidos de ajuda relativos aos pagamentos diretos e ajudas específicas de apoio às produções locais, aplicando as reduções e exclusões previstas nos respetivos quadros legais;
- e)Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda;
- f)Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
- g)Assegurar a formação dos colaboradores dos serviços operativos em matéria de regimes de apoio às produções locais;
- h)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DGPA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 16.º — Divisão de Gestão de Pedidos de Ajuda
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/07/2021
Original
Em vigor de 02/08/2013 a 05/07/2021