- 1 -Os Serviços Florestais de Ilha são serviços periféricos da SRRN que exercem essencialmente funções de caráter técnico e operativo.
- 2 -Aos Serviços Florestais de Ilha, compete, nas respetivas ilhas, designadamente:
- a)Desempenhar ou executar todas as funções ou tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRRF;
- b)Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução local dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da DRRF;
- c)Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
- d)Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
- e)Manter atualizadas, em colaboração com a DOSI, as bases de dados do sistema de informação da DRRF;
- f)Colaborar com outros órgãos e serviços da SRRN em tudo o que se julgue necessário.
- 3 -Os Serviços Florestais de Ilha são os seguintes:
- a)Serviço Florestal de Santa Maria (SFSM);
- b)Serviço Florestal de Ponta Delgada (SFPD);
- c)Serviço Florestal do Nordeste (SFN);
- d)Serviço Florestal da Terceira (SFT);
- e)Serviço Florestal do Faial (SFF);
- f)Serviço Florestal do Pico (SFP);
- g)Serviço Florestal de São Jorge (SFSJ);
- h)Serviço Florestal da Graciosa (SFG);
- i)Serviço Florestal das Flores e do Corvo (SFFC).
- 4 -Os Serviços Florestais de Ilha são dirigidos por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 5 -Exceciona-se do número anterior o SFG que é dirigido pelo diretor de serviços florestais.
Artigo 67.º — Natureza e atribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/07/2021
Original
Em vigor de 02/08/2013 a 05/07/2021