- 1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal da DRRF no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio são obrigados a apresentar-se devidamente fardados, em termos a definir por portaria do secretário regional dos Recursos Naturais.
- 2 -Enquanto não for publicado o diploma a que alude o número anterior, aplicar-se à Região, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 1026/98, de 12 de dezembro.
Artigo 92.º — Fardamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2020
Original
Em vigor de 02/08/2013 a 17/08/2020