- 1 -A remuneração do pessoal da carreira de guarda-florestal corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do mapa i do presente anexo, que dele faz parte integrante.
- 2 -O posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -As alterações de posicionamento remuneratório fazem-se nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 10.º — Remuneração
AditadoVigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2020
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A - 1.ª Série(17/08/2020)