O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 12.º — Férias
AditadoVigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2020
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A - 1.ª Série(17/08/2020)