- 1 -As entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais deverão remeter à DROT, através das unidades de gestão:
- a)Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal e a demonstração de fluxos de caixa mensal;
- b)Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração previsional, e respetiva desagregação trimestral, bem como os dados referentes à situação da dívida;
- c)Até 30 de agosto, a previsão do Balanço e da Demonstração de Resultados para o ano seguinte e, bem assim, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano;
- d)Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, o balanço e a demonstração de resultados, ainda que provisórios.
- 2 -Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a SRF pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro, necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das administrações públicas ou que se encontrem previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 13.º — Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro da Administração Pública em Contas Nacionais
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015