- 1 -A utilização dos saldos de gerência pelos institutos, serviços e fundos autónomos e pelas entidades públicas reclassificadas em contas nacionais carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico de 2015 de receitas próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos autónomos, devem ser repostos até o dia 31 de março de 2016 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem receita da Região.
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública pode isentar a entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa:
- a)A regularização de encargos orçamentais transitados de anos anteriores;
- b)Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos em que tiveram origem;
- c)Afetação a outras finalidades de interesse público;
- d)Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até o dia 29 de dezembro de 2015, através de reposições abatidas nos pagamentos.
- 5 -No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 50 euros.
Artigo 14.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015