- 1 -Todos os fundos de maneio a constituir em 2015 necessitam de autorização do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de maneio que, em relação a 2014, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2014.
- 3 -Os fundos de maneio só podem ser reconstituídos até 28 de novembro de 2015, devendo os respetivos saldos existentes ser repostos até ao dia 31 de dezembro de 2015.
- 4 -Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública poderá, por despacho conjunto com o Secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos de maneio por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 15.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015