- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional e entidades públicas reclassificadas em contas nacionais carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, depois de obtido o parecer da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
- 2 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 23.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 14/08/2015
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