- 1 -É obrigatória a adoção do POCP e do sistema integrado de gestão financeira, orçamental, designadamente nos serviços integrados e institutos, serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2015, competindo às respetivas unidades de gestão, definidas pelo artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M de 31 de dezembro, a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam incumbidas.
- 2 -As novas adoções do POCP são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P. ou através da implementação de sistemas de informação contabilística certificados pela Direção-Geral do Orçamento.
Artigo 28.º — Adoção e aplicação do POCP na Administração Pública Regional
Vigente desde: 14/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2015
Referências (1)
- Artigo 52.º