- 1 -Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos:
- a)A existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde;
- b)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;
- c)O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.
- 2 -Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção, expressamente notificada com uma antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 14.º — Incumprimento
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017