O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva ou de natureza comercial, é objeto de análise e registo, por parte da entidade gestora, a fim de ser confirmado o cumprimento legal e limites impostos pelos Regulamentos (UE) n.os 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, e 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos auxílios de minimis, consoante o enquadramento aplicável ao respetivo sistema de incentivos.
Artigo 4.º — Limites e exclusões na atribuição
Vigente desde: 15/07/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2024
Referências (2)
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º