- 1 -A criação da Direção Regional de Energia e da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, previstas no n.º 1 do artigo 20.º, produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização.
- 2 -A extinção do serviço previsto no n.º 2 do artigo 20.º produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior do Gabinete Jurídico, da Direção Regional de Energia e da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, previstos no mapa constante do anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos respeitantes às atribuições referidas no n.º 1 do artigo 20.º e das unidades orgânicas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, até à aprovação dos diplomas orgânicos dos serviços integradores das respetivas atribuições e suas organizações internas.
- 5 -Os diplomas orgânicos dos serviços que são objeto de criação nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 22.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 14/02/2024
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Em vigor desde 14/02/2024