- 1 -Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes na SREI à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma para ocupação de postos de trabalho nos serviços da anteriormente designada Secretaria Regional de Economia que transitam para a SREI nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos serviços que lhes sucedam, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida no artigo 23.º
- 3 -As autorizações de recrutamento constantes do Mapa Regional Consolidado de Recrutamentos para os serviços e organismos da administração pública regional, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, referente ao ano de 2023, para os serviços da então designada Secretaria Regional de Economia que transitam para a SREI nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos serviços que lhes sucedam.
- 4 -As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade que, na sequência das autorizações previstas no número anterior, tenham sido efetuadas na BEP-RAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os serviços previstos nos n.os 2 e 3.
- 5 -Os procedimentos de recrutamento por mobilidade, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, em curso nos serviços da então designada Secretaria Regional de Economia que transitam para a SREI nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os serviços que lhes sucedam.
- 6 -Os trabalhadores dos serviços da então designada Secretaria Regional de Economia que transitam para a SREI nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, que se encontrem a realizar estágio, prosseguem os respetivos estágios nos serviços que lhes sucedam.
Artigo 24.º — Procedimentos concursais e mobilidades
Vigente desde: 14/02/2024
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Em vigor desde 14/02/2024