- 1 -As referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à Secretaria Regional de Economia no âmbito dos setores da energia e dos transportes e mobilidade terrestre devem considerar-se reportadas à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
- 2 -Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, no âmbito da missão e das atribuições mencionadas no artigo 14.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, devem considerar-se reportadas à Direção Regional de Energia.
- 3 -Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, no âmbito da missão e das atribuições mencionadas no artigo 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, devem considerar-se reportadas à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre.
Artigo 25.º — Referências
Vigente desde: 14/02/2024
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