- 1 -Ao Laboratório Regional de Enologia, adiante designado por LRE, compete:
- a)Executar os trabalhos laboratoriais necessários à prossecução das atividades nas áreas de enologia, designadamente a análise físico-química e sensorial de produtos vitivinícolas, incluindo das bebidas espirituosas de origem vínica, e avaliação de conformidade;
- b)Coordenar e orientar, em termos técnicos, as ações de recolha de amostras de produtos vitivinícolas, incluindo as bebidas espirituosas de origem vínica, nas diversas ilhas;
- c)Apoiar o aconselhamento aos agricultores/viticultores, no âmbito da viticultura e enologia, através da realização de análises físico-químicas e sensoriais consideradas necessárias;
- d)Efetuar estudos na área da química aplicada à análise de produtos vitivinícolas, incluindo as bebidas espirituosas de origem vínica;
- e)Apoiar laboratorialmente o desenvolvimento de estudos enológicos no âmbito das castas tradicionais e das novas castas já experimentadas ou a experimentar;
- f)Colaborar com as entidades fiscalizadoras;
- g)Estabelecer redes de colaboração técnico-científica nas áreas da sua atividade e relacionar-se com organismos congéneres, a nível nacional e internacional;
- h)Colaborar com as instituições nacionais e internacionais na normalização de métodos de ensaio a aplicar no setor vitivinícola;
- i)Prestar apoio a atividades de investigação e desenvolvimento do setor vitivinícola;
- j)Elaborar, atualizar e implementar o manual da qualidade do LRE;
- k)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O LRE é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 6.º — Laboratório Regional de Enologia
Vigente desde: 12/03/2025
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Em vigor desde 12/03/2025