- 1 -Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final, seja exigida a apresentação do comprovativo de que o beneficiário tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, devem:
- a)Confirmar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;
- b)Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, devidamente atualizada.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa das situações tributária e contributiva regularizadas podem ser dispensadas quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta das mesmas.
- 3 -Quando os serviços processadores verifiquem que, até aos 15 dias úteis anteriores à data de vencimento da despesa, o respetivo credor não evidenciou que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, devem proceder à notificação do mesmo para, até ao término desse prazo, remeter as certidões em falta.
- 4 -Caso o credor não apresente as certidões no prazo referido no número anterior, devem os serviços e entidades referidos no n.º 1 reter, no imediato, nos termos do artigo seguinte.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulamentada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 24.º — Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
Vigente desde: 22/08/2025
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