- 1 -É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, celebrados pelos serviços e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização desses pagamentos.
- 2 -Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso, como a otimização dos prazos de pagamentos.
- 3 -Para evitar o aumento dos pagamentos em atraso, todos os processos de despesa devem ser enviados à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, no prazo máximo de 15 dias úteis antes da data do seu vencimento.
- 4 -O aumento dos pagamentos em atraso dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas, para além das consequências legais que dele advém, obriga à elaboração, por parte dos serviços e das respetivas tutelas, da elaboração de um plano de mitigação com vista à diminuição sustentada dos pagamentos em atraso a ser apresentado no prazo de 30 dias, após comunicação efetuada pela DROT.
Artigo 3.º — Controlo de prazos médios de pagamento
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025