Mediante despacho do presidente do IRASC, homologado pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas, poderão ser constituídos os grupos de trabalho que se mostrarem convenientes para o exercício das funções de estudo ou execução de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos serviços do Instituto.
Artigo 11.º — (Constituição de grupos de trabalho)
Vigente desde: 02/05/1979
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Em vigor desde 02/05/1979