A Direcção de Obras Públicas é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das obras de equipamento social a levar a efeito para a satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com as autarquias locais e instituições de utilidade pública e particulares.
ARTIGO 16.º — (Direcção de Obras Públicas)
Vigente desde: 30/05/1979
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Em vigor desde 30/05/1979