A Comissão Regional de Ambiente terá a composição que for definida pelo Secretário Regional do Equipamento Social e será presidida por uma personalidade de reconhecida competência e constituída por representantes de entidades públicas ou particulares ligadas ao sector e, ainda, por cidadãos especialmente interessados na matéria.
ARTIGO 28.º — (Comissão Regional de Ambiente)
Vigente desde: 30/05/1979
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Em vigor desde 30/05/1979