As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da SRES são, para as categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.
ARTIGO 33.º
Vigente desde: 30/05/1979
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Em vigor desde 30/05/1979