- 1 -As normas de integração e reclassificação do pessoal, são as definidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
- 2 -No que respeita à aplicação do artigo 30.º do diploma referido no n.º 1, depende exclusivamente do Plenário do Governo Regional por iniciativa do respectivo Presidente ou de qualquer Secretaria Regional.
- 3 -As reclassificações produzirão efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 1979.
ARTIGO 35.º
Vigente desde: 30/05/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1979