- 1 -São atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento:
- a)Assegurar o estudo e planeamento sectorial e o contrôle dos programas da SRES e as suas ligações com o planeamento global, intersectorial e regional;
- b)Assistir tecnicamente o Secretário Regional e directores de serviços em matéria relacionada com o planeamento e contrôle do sector respectivo;
- c)Elaborar diagnósticos que fundamentem os respectivos planos de desenvolvimento e colaborar com outros departamentos da SRES na realização de estudos da mesma natureza e necessários ao desempenho das suas atribuições;
- d)Colaborar com outros órgãos de planeamento na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e necessários ajustamentos, com base nas prioridades definidas e meios disponíveis;
- e)Elaborar estudos no âmbito geral da SRES que lhe sejam solicitados;
- f)Promover o aperfeiçoamento dos meios técnicos de informação estatística relativa ao sector;
- g)Promover em colaboração com os órgãos e serviços da SRES a adopção de critérios de avaliação e selecção de projectos de investimentos do sector;
- h)Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e necessários ajustamentos, com base nos programas dos serviços da SRES;
- i)Assegurar o conhecimento de desenvolvimento físico e financeiro dos programas de investimentos;
- j)Elaborar relatórios de análises de evolução dos programas;
- l)Promover a elaboração de indicadores de estudo no âmbito das actividades da SRES;
- m)Promover o estudo do sector da construção civil e obras públicas, através do registo e estatísticas relativas às unidades de produção que, normalmente, operam na Região;
- n)Assegurar a coordenação e superintendência do Governo da Região, nos termos da lei, sobre o sector de construção civil;
- o)Assegurar a instalação e funcionamento da biblioteca técnica da Região.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se pertencentes ao sector da construção civil:
- a)As empresas de construção civil, de obras públicas e de urbanização;
- b)Subsector de projectistas e consultores, cuja actividade principal se exerça no sector da construção civil;
- c)As empresas que explorem, produzam, transformem ou comercializem produtos ou elementos utilizados essencialmente na indústria de construção.
ARTIGO 9.º — (Gabinete do Estudos e Planeamento)
Vigente desde: 30/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1979