O Serviço Regional de Estatística tem a competência estabelecida no Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, e é dirigido por um director, equiparado a director regional, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto-lei.
Artigo 14.º — (Competências)
Vigente desde: 10/11/1980
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Em vigor desde 10/11/1980