- 1 -O pessoal da SRPF agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional e administrativo;
- e)Pessoal operário e auxiliar.
- 2 -As categorias de pessoal da SRPF são as constantes do mapa anexo, com excepção do Serviço Regional de Estatística, que será objecto de diploma específico.
Artigo 15.º — (Categorias)
Vigente desde: 10/11/1980
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