- 1 -Os directores regionais e directores de serviços serão providos por despacho do Presidente do Governo Regional e Secretário respectivo, pelo período e condições previstos na lei.
- 2 -Ao pessoal dirigente é aplicável o regime jurídico, no que respeita a isenção de horário de trabalho, acumulações e incompatibilidades, da função pública.
Artigo 16.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 10/11/1980
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Em vigor desde 10/11/1980