O provimento e acesso das diversas categorias de pessoal de informática far-se-á de acordo com as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º — (Pessoal de informática)
Vigente desde: 10/11/1980
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Em vigor desde 10/11/1980