O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e o domínio escrito e falado, fluente, de pelo menos duas línguas estrangeiras.
Artigo 19.º — (Tradutor-correspondente-intérprete)
Vigente desde: 10/11/1980
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Em vigor desde 10/11/1980