- 1 -O desenhador será recrutado de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e experiência e preparação específica para as funções que irão desempenhar.
- 2 -O desenhador será admitido mediante prestação de provas teóricas e práticas que comprovem a sua capacidade profissional.
- 3 -O lugar de desenhador só será provido se o volume e natureza do trabalho assim o exigirem, podendo a sua admissão ser efectuada, esgotadas as hipóteses em tempo de trabalho a tempo parcial, nos termos da lei e mesmo em regime de tarefa.
Artigo 20.º — (Recrutamento de desenhador)
Vigente desde: 10/11/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1980