- 1 -Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o prévio acordo do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos serviços ou organismos de origem.
- 2 -O período de requisição será prévia e obrigatoriamente fixado e não depende da existência de vagas no quadro de pessoal da SRPF, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações do respectivo orçamento.
- 3 -Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
Artigo 23.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 10/11/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1980