- 1 -O pessoal dos serviços a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços da SRPF.
- 2 -O destacamento depende do acordo do interessado, da autorização do membro do Governo de que dependa e parecer favorável dos serviços, e não prejudica de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.
Artigo 24.º — (Destacamento)
Vigente desde: 10/11/1980
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Em vigor desde 10/11/1980