O quadro da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças poderá ser alterado, quando as circunstâncias o justifiquem, através de despacho conjunto do Presidente do Governo e Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
Artigo 25.º
Vigente desde: 10/11/1980
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Em vigor desde 10/11/1980