O pessoal a prestar serviço a qualquer título na Secretaria Regional do Planeamento e Finanças será integrado em categoria pelo menos igual à que possui, em lugares do quadro anexo, nas condições e critérios estipulados pelo Governo Regional, quando se verifique ingresso para categoria superior à que detinha à data da publicação do presente decreto regulamentar.
Artigo 26.º — (Norma excepcional do primeiro provimento)
Vigente desde: 10/11/1980
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Em vigor desde 10/11/1980