- 1 -Constituem receitas do SRPAP, além das inscritas no Orçamento da Região:
Taxas aplicadas pelos serviços prestados nos matadouros e casas de matança;
Diferenciais do preço resultante da venda de carne de bovino e suíno e de couros;
Venda de produtos de lacticínios da Central Leiteira e de produtos horto-frutícolas da Estação Fruteira e postos de intervenção;
Juros e rendimentos de capital e bens próprios;
Subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;
Empréstimos contraídos.
- 2 -As receitas serão depositadas, por guia, nas contas bancárias do Serviço que para o efeito forem indicadas.
- 3 -Os serviços remeterão à sede um duplicado da guia de depósito, para efeito de contabilização e controle.
Artigo 30.º — (Receitas do Serviço)
Vigente desde: 07/02/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/1981