- 1 -O SRPAP dispõe de pessoal dirigente, técnico superior, técnico auxiliar, administrativo, operário e auxiliar, de harmonia com o quadro anexo.
- 2 -As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro do SRPAP são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional complementar.
Artigo 31.º — (Categorias)
Vigente desde: 07/02/1981
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Em vigor desde 07/02/1981