- 1 -Os cargos de presidente e vogais do conselho directivo serão exercidos por indivíduos de reconhecida competência técnica, em comissão de serviço, no caso em que o provimento recaia em funcionários das Administrações Central, Regional e Local.
- 2 -Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos do presente artigo, e que exerçam o cargo a tempo inteiro poderão optar pelos vencimentos ou quaisquer remunerações dos lugares de origem, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestarem no regime de comissão.
- 3 -O presidente do conselho directivo será remunerado pelo vencimento de director de serviços e os vogais por senhas de presença.
- 4 -O restante pessoal dirigente será recrutado e provido nos termos previstos na lei geral.
Artigo 32.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 07/02/1981
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Em vigor desde 07/02/1981