- 1 -Os vários serviços do SRPAP estabelecerão entre si a mais íntima colaboração, em ordem a assegurar o cabal desempenho das atribuições do SRPAP, sem prejuízo das competências específicas cometidas a cada um deles.
- 2 -O conselho directivo reunirá semanalmente com os responsáveis de todos os serviços e secções do SRPAP e mensalmente com os responsáveis pelos postos de intervenção.
- 3 -O SRPAP enviará semanalmente ao Secretário Regional do Comércio e Indústria um mapa donde conste a situação do abastecimento daquela semana e as medidas a tomar na semana seguinte.
Artigo 33.º — (Colaboração entre sectores)
Vigente desde: 07/02/1981
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Em vigor desde 07/02/1981