Poderá ser adoptado o regime de trabalho por turnos quando a natureza do serviço o justificar.
Artigo 34.º — (Trabalho por turnos)
Vigente desde: 07/02/1981
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Em vigor desde 07/02/1981
Poderá ser adoptado o regime de trabalho por turnos quando a natureza do serviço o justificar.
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