Poderá ser cedida a exploração das infra-estruturas do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários a entidades privadas, mediante contrato a estabelecer com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 35.º — (Cessação de exploração)
Vigente desde: 07/02/1981
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Em vigor desde 07/02/1981