- 1 -Compete ao conselho directivo:
- a)Elaborar anualmente, até 31 de Agosto, o orçamento de receitas e despesas, que, depois de visado pelo Secretário Regional das Finanças e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, será integrado no da Secretaria Regional do Comércio e Indústria para efeitos de verificação pelo Tribunal de Contas;
- b)Elaborar, até 31 de Março, o relatório e contas anuais de exploração;
- c)Elaborar, até 31 de Agosto, o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os orçamentos extraordinários necessários para a prossecução das actividades;
- d)Arrecadar receitas e efectuar despesas;
- e)Administrar todos os bens e serviços que venham a integrar o património do Serviço;
- f)Enviar, periodicamente, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria balancetes, bem como toda a informação estatística;
- g)Propor à Secretaria Regional do Comércio e Indústria medidas concretas para a execução da política superiormente definida;
- h)Promover todas as acções que se mostrem necessárias ao desenvolvimento dos respectivos serviços e executar todas as medidas que superiormente lhe sejam determinadas;
- i)Emitir parecer sobre assuntos de natureza técnica e específica sempre que lhe seja superiormente solicitado;
- j)Celebrar contratos com cooperativas ou indústrias do sector, precedendo prévia autorização do Secretário Regional do Comércio e Indústria;
- l)Organizar e supervisionar as estruturas e rede de abate, após aprovação das respectivas propostas pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas;
- m)Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários ao Serviço e dar cumprimento, fazendo executar e executando, às determinações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
- 2 -Para os efeitos das alíneas a), b), c) e g), o conselho directivo ouvirá sempre o Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 6.º — (Competência do conselho directivo)
Vigente desde: 07/02/1981
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Em vigor desde 07/02/1981