- 1 -A classificação extraordinária abrange todo o serviço prestado até 30 de Junho do ano em que é solicitada, incluindo o serviço prestado e não classificado no ano civil anterior.
Artigo 17.º — (Tempo de serviço classificado)
Vigente desde: 08/03/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1984